APOSENTAÇÃO – FIXAÇÃO – FACTOR DE SUSTENTABILIDADE

Processo: 00438/20.7BEPNF
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF de Penafiel
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa

Descritores: APOSENTAÇÃO – FIXAÇÃO – FACTOR DE SUSTENTABILIDADE

Sumário:
I– Nos termos do artigo 43º, nº.1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro, a aposentação fixava-se com base na (i) lei em vigor e na (ii) situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se ou na situação existente à data em que o mesmo seja despachado se o interessado não indicasse data a considerar.

II- Tendo a Recorrente formulado o seu requerimento na data de 28.12.2012 e solicitado posteriormente que a situação a considerar na sua aposentação fosse a existente à data em que essa decisão vier a ser proferida, dúvidas não podem subsistir que a aposentação da Autora deveria ter sido fixada tendo em conta (i) o Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro, e (ii) a situação existente à data de determinação de aposentação.

III- Desta feita, o factor de sustentabilidade a aplicar no cálculo da pensão [requerida em 2012] não podia deixar de ser, em conformidade com a vontade expressada pela Autora, o correspondente ao ano de 2013 [4,78%], ano em que se verificou o acto determinante referido no art. 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo 238/2009, de 16 de setembro.

Ver Acórdão

Loading