Processo: 00917/16.0BEBRG
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF de Braga
Relator: Antero Pires Salvador
Descritores: AUDIÊNCIA PRÉVIA, DISPENSA, NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:
1 . Atento o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 87º-A do CPTA, na versão aplicável aos autos – a do Decreto-Lei nº 214-G/2105, de 2 de outubro -, tencionando o juiz a quo conhecer imediatamente do mérito da causa, deveria ter facultado às partes a discussão de facto e de direito através da convocação e da realização da audiência prévia para o efeito.
2 . Tendo o Tribunal a quo omitido a tramitação legal prevista e que contemplava a realização da audiência prévia, não sendo possível formular um juízo de que a omissão dessa audiência não tivesse influído no exame ou na decisão da causa, de modo a que se possa considerar sem relevo no contexto da causa, ocorre nulidade processual – cfr. art.º 195.º do Cód. Proc. Civil – determinante da anulação do despacho questionado em sede de recurso e dos atos posteriores do processo, incluindo a sentença.