CADUCIDADE DA GARANTIA; SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO; REDAÇÃO DO ARTIGO 183º-A DO CPPT

Processo: 01225/17.5BEPRT-S1
Data do Acórdão: 13-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves

Descritores: CADUCIDADE DA GARANTIA; SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO; REDAÇÃO DO ARTIGO 183º-A DO CPPT

Sumário:
I. O prazo de caducidade de quatro anos introduzido pela redacção dada ao artigo 183º-A do CPPT, pela Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, tem aplicação aos processos de impugnação judicial pendentes, de harmonia com a regra do artigo 12º, n.º 3 da LGT, mas só se conta a partir do dia 27.01.2021, data da entrada em vigor daquele artigo.

II. Pois que, nas situações constituídas na vigência da lei antiga não pode aplicar-se a lei nova aos efeitos do decurso do prazo da pendência do meio impugnatório gracioso sem decisão sobre a subsistência da garantia prestada. A respetiva eficácia retroactiva não é permitida pelo ordenamento jurídico, em particular, pelos princípios constitucionais da segurança jurídica e da igualdade.

Ver Acórdão

Loading