CONCURSO; EMPREITADA PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO; PROGRAMA DO CONCURSO; VALORES MÍNIMOS; DISCREPÂNCIAS FORMAIS NAS PROPOSTAS;ARTIGO 70º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS; EXCLUSÃO; INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DAS PEÇAS DO CONCURSO; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA; MEMÓRIA DESCRITIVA; CERTIFICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

Processo: 00321/21.9BECBR
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF de Coimbra
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

Descritores: CONCURSO; EMPREITADA PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO; PROGRAMA DO CONCURSO; VALORES MÍNIMOS; DISCREPÂNCIAS FORMAIS NAS PROPOSTAS;ARTIGO 70º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS; EXCLUSÃO; INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DAS PEÇAS DO CONCURSO; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA; MEMÓRIA DESCRITIVA; CERTIFICAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO

Sumário:
1. Se o júri do concurso, no exercício da sua discricionariedade técnica, se pronunciou no sentido de que os módulos fotovoltaicos apresentados na proposta ganhadora cumprem as características técnicas mínimas obrigatórias, e esta posição foi sufragada pela entidade que lançou o concurso, no exercício da sua discricionariedade administrativa e na interpretação autêntica das peças do concurso que a própria elaborou, não existe qualquer fundamento para a exclusão dessa proposta, face ao disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos.

2. Do mesmo modo, se a entidade que lançou o concurso entendeu que o programa do concurso – que a própria elaborou – apenas exigia que na memória descritiva e fizesse menção a que os equipamentos propostos tivessem uma certificação de homologação e não a apresentação da certificação com a memória descritiva por se tratar de uma interpretação autêntica também por esta via não se verificava motivo de exclusão da proposta ganhadora.

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