IFAP, CONTRATO DE FINANCIAMENTO, POSTO DE TRABALHO, EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL, DEMONSTRAÇÃO DA CRIAÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

Processo: 00330/17.2BEMDL
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF de Mirandela
Relator: Hélder Vieira

Descritores: IFAP, CONTRATO DE FINANCIAMENTO, POSTO DE TRABALHO, EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL, DEMONSTRAÇÃO DA CRIAÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

Sumário:
I — No âmbito da exigência do artigo 11º da Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio, impõe-se a demonstração, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, da criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações a segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento.

II — À luz dessa exigência, não é comprovável a criação líquida de posto de trabalho pela prestação de trabalho pelo próprio promotor da operação, enquanto empresário em nome individual (ENI) e nessa qualidade, uma vez que os ENI possuem um regime próprio de pagamento de contribuições, independente da existência de remuneração, e que não corresponde ao sistema remunerativo decorrente das relações laborais, que impõe a apresentação dos mapas de remunerações da segurança social.

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