IMI, AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, COEFICIENTES DE QUALIDADE E CONFORTO, DE AFECTAÇÃO E DE VETUSTEZ,VALOR DA CAUSA

Processo: 00596/08.9BEVIS
Data do Acordão: 13-01-2022
Tribunal: TAF de Aveiro
Relator: Tiago Miranda

Descritores: IMI, AVALIAÇÃO DE IMÓVEL, COEFICIENTES DE QUALIDADE E CONFORTO, DE AFECTAÇÃO E DE VETUSTEZ,VALOR DA CAUSA

Sumário:
I – O recurso relativamente à fixação do valor da causa na sentença que põe termo ao processo tributário na primeira instância deve ser tramitado e tributado autonomamente como recurso de apelação em incidente de fixação do valor da causa nos termos dos artigos 644º nº 1 a), 306º e 527º nº 1 do CPC e 6º nº 2 e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, mesmo que o recorrente tenha apresentado um só requerimento de recurso contra o dispositivo da sentença e contra a fixação do valor da causa e só em sede de recurso tenha surgido controvérsia sobre o valor da causa.

II – Matéria provada e não provada a discriminar na sentença, em cumprimento do artigo 123º nº 2 do CPPT, é aquela que, alegada pelas partes, releve para a discussão da causa em qualquer das soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório (artigo 5º nºº 2 alªs a) e b) do CPC. Logo, não incorre em omissão de selecção, como provados ou não provados, de factos alegadamente relevantes, a sentença que omite tal discriminação quanto a factos não alegados na PI e que interessariam, alegadamente, a uma AT que não apresentou, sequer, contestação.

III – É da AT o dever de apurar, no procedimento tributário, e o ónus de alegar e provar, no processo de impugnação, que o edifício em causa foi “concebido arquitectonicamente por forma a facilitar a adaptação e a instalação de equipamentos de acesso às novas tecnologias”, em ordem a aplicar, na avaliação das fracções em causa, o coeficiente de comodidade e conforto de 0,10 previsto na tabela II do artigo 43º 1 do CIMI.

IV – Atento o disposto no artigo 75º nºs 1 e 2 da LGT, tendo o sujeito passivo de IMI afirmado, na declaração Modelo 1, que as obras de edificação terminaram em Dezembro de 1987 e não tendo AT encontrado motivos para suspeitar de data mais recente, não podia deixar de emitir o acto de avaliação das fracções na base desse pressuposto de facto quanto ao coeficiente de vetustez.

V – Antes da entrada em vigor do artigo 97º-A do CPPT, o valor da causa na impugnação do acto administrativo tributário da segunda avaliação de um imóvel consistia, em princípio, no valor anual do Imposto Municipal Sobe Imóveis correspondente ao valor atribuído ao imóvel pelo acto impugnado, conforme resultava do corpo do artigo 33º do CPTA ex vi artigo 2º do CPPT.

VI – Não estando, in casu, concretamente adquiridas ou acessíveis, no processo, todas as variáveis de que depende a liquidação do valor desse imposto, aplica-se o nº 2 do artigo 34º do CPTA, isto é, o valor da causa, por indeterminável, fixa-se no montante imediatamente superior ao da alçada dos tribunais centrais administrativos.

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