PROCESSO CAUTELAR, PERICULUM IN MORA, FACTOS

Processo: 01322/21.2BEBRG
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF de Braga
Relator: Hélder Vieira

Descritores: PROCESSO CAUTELAR, PERICULUM IN MORA, FACTOS

Sumário:
I — No âmbito do disposto no artigo 120º do CPTA, na versão aprovada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, constituem critérios cumulativos de decisão da tutela cautelar, independentemente da natureza antecipatória ou conservatória da providência requerida:
— (i) o periculum in mora, ou seja, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e
— (ii) o fumus boni iuris, na sua formulação positiva, isto é, seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

II — Não se verificando qualquer uma dessas duas situações, a providência cautelar não pode ser adoptada.

III — Todavia, confirmando-se a possibilidade de a providência requerida ser adoptada, pela verificação dos referidos critérios, pode a mesma ser ainda recusada — e é recusada — quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências — como dispõe o nº 2 do referido artigo 120º.

IV — Quanto ao periculum in mora, é ónus do requerente alegar e demonstrar os pertinentes factos que permitam a formulação de um juízo sobre o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

V — Não é possível concluir pela verificação do pressuposto do periculum in mora se não foram alegados e provados factos que permitam concluir, de forma jus-relevante, que a privação da prestação em causa (subsídio de doença) diminuía drasticamente o nível de vida do Recorrente e/ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social.

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