DESCRITORES: IRC, FACTURAS FALSAS

Processo: 00046/08.0BEPRT
Data do Acordão: 20-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Tiago Miranda

Descritores: DESCRITORES: IRC, FACTURAS FALSAS

Sumário:
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a).

II – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto às provas verbais não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.

III – No que respeita às facturas tidas por falsas pela AT, a sentença decidiu, não com base numa indemonstrada falsidade das mesmas, mas sim com base na falta de prova, pela Impugnante, da sua autenticidade; e nisso julgou bem, pois fê-lo em conformidade com as regras de ónus da prova inerentes ao disposto no artigo 75º nº s 1 e 2 alª a) da LGT.

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