CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO-ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

Processo: 01106/18.5BEAVR
Data do Acordão: 20-01-2022
Tribunal: TAF de Aveiro
Relator: Celeste Oliveira

Descritores: CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO-ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

Sumário:
1- Estando em causa a impugnação de um acto administrativo, o prazo para o exercício do direito de acção é de 3 meses, tal como resulta do disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA, contado nos termos do n.º2 do mesmo preceito legal.

2- Com a revisão do CPTA operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, afastou-se a regra que constava do artigo 58.º, n.º3 desse diploma, nos termos da qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144.º do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais.

3- O CPTA, na versão operada pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 214-G /2015, de 02 de Outubro, passou então a prever no artigo 58.º, n.º2, que os prazos estabelecidos no n.º1 (ou seja, no caso, o prazo de três meses previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º) se contam nos termos do artigo 279.º do Código Civil, assumindo-se, assim, no n.º2 desse normativo, que os prazos em causa se contam continuamente, sem suspensão durante as férias judiciais.

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