Processo: 00701/19.0BEPNF
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF de Penafiel
Relator: Hélder Vieira
Descritores: RJUE – REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, PRÉ-FABRICADO DE MADEIRA, EDIFICAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO SOLO, AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:
I — Destinando-se um pré-fabricado existente num prédio a utilização humana, designadamente a estabelecimento de restauração e bebidas, o mesmo consubstancia uma operação urbanística, pela utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários florestais, mineiros ou de abastecimento público de água — na relevância do disposto no artigo 2º, alíneas a), b) e j), do RJUE.
II — O carácter amovível do pré-fabricado não descaracteriza a relevância da sua finalidade, a utilização humana, concretamente como estabelecimento de bebidas ou restauração e bebidas, ocorrendo, independentemente da execução ou não execução de fundações, rasas ou enterradas no solo, a sua ligação a infraestruturas com carácter de permanência que a utilização a que se destina implica ou pressupõe, na salvaguarda de interesses públicos e privados, quer de abastecimento de água, equipamentos de saneamento, rede de electricidade, de gás, telecomunicações, entre o mais.
III — A mera instalação ou implantação do pré-fabricado no prédio implica necessariamente alterações, designadamente, do revestimento natural do solo, de carácter duradouro, não transitório e irreversível, pelo menos na área de implantação, nos seus acessos e bem assim da sua ligação às referidas infraestruturas.
IV — Assim, determinado para utilização humana como estabelecimento de restauração e bebidas, o pré-fabricado, ainda que de amovibilidade seja susceptível, instala-se necessariamente no solo de forma estável, e, com tais sinais, incluindo a sua necessária infraestruturação já referida, é de concluir que a sua “deslocação” ou ”desmontagem” do solo em que se implantou o compromete de tal forma que a sua instalação e reposição na situação anterior virá a carecer de intervenções de grande monta, especialmente ao nível da infraestruturação.
V — Em sede de audiência prévia, não tendo o interessado sido notificado dos fundamentos pelos quais a legalização do edificado era inviável, impondo-se a sua demolição não pode ter-se por cumprido o nº 2 do artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que a notificação deve fornecer não só o projecto de decisão, como também os demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.
VI — Tendo a decisão administrativa sido a de ordenar a demolição da construção, todo o esteio fundamentador atinente à impossibilidade de legalização do edificado, de facto e de direito, na relevância do disposto no artigo 106º, nº 2, do RJUE, se apresenta como de primordial relevância e o seu conhecimento prévio pelo interessado de fundamental importância para o exercício do direito de audiência prévia, devendo integrar a notificação do atinente acto ao interessado.
VII — A possibilidade de consulta do processo administrativo pelo interessado, prevista no nº 2, «in fine», do artigo 122º do CPA não obvia ao dever de fornecimento, com a notificação para audiência do interessado, do projecto de decisão, como também os demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.