PROCESSO CAUTELAR; TEMPESTIVIDADE DA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PELA 2.ª INSTÂNCIA; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS

Processo: 00536/20.7BEAVR-B
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF de Aveiro
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães

Descritores: PROCESSO CAUTELAR; TEMPESTIVIDADE DA RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA; ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PELA 2.ª INSTÂNCIA; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS; NULIDADE DA SENTENÇA; ANULAÇÃO DA SENTENÇA; AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

Sumário:
1 – Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

3 – As causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

4 – Ao contrário do que sustenta e defende a Recorrente, não resulta da lei nem do espírito do legislador, que o mesmo tenha querido retirar do corpo do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, a referência ao prazo de 15 dias, e que ficasse a valer o prazo geral de 10 dias a que se reporta o artigo 29.º, n.º 1 do CPTA, pois que de outra forma, caso tivesse sido a sua vontade, e tendo subjacente que o legislador procura sempre as melhores soluções jurídicas, tê-lo-ía dito, mencionando a referência ao prazo geral, ou então, fazendo expressa menção a esse prazo de 10 dias, ou então expressando-se no sentido de que a dedução da Resolução Fundamentada tivesse de ser deduzida dentro do prazo de apresentação da Oposição.

5 – Sustentando e defendendo a Recorrente que as obras não podem realizar-se por estarem violados vários diplomas legais que enunciou [o que até foi expressamente impugnado pelo Requerido na sua Oposição], e que a iniciar-se a obra vai destruir-se todo o património existente, desde logo com a necessária escavação do solo, torna-se assim necessário aferir do fumus iuris e a partir desse julgamento e da factualidade a partir daí fixada, apreciar então se existe fundamento para julgar verificado o periculum in mora.

6 – Sendo a Sentença recorrida omissa no julgamento de factos alegados no Requerimento inicial, que se configuram como factos essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que assentam pedidos formulados pelos Requerentes, nos termos do disposto no artigo 662., n.º 2, alínea c) – parte final -, do CPC, deve ser anulada a Sentença e determinada a ampliação da decisão de facto, por força a que da mesma passe a constar a apreciação e de decisão do Tribunal a quo quanto a essa factualidade.

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