RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO DA SENTENÇA

Processo: 1083/09.3BEBRG-A
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF de Braga
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO DA SENTENÇA

Sumário:
I-A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excepcionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça.

II-O acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na acção ou execução onde foi proferida a decisão revidenda.

III-O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela;
III.1-o recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.

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