OBSCURIDADE DA SENTENÇA; CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM; REVISÃO OFICIOSA; PRESSUPOSTOS; INJUSTIÇA NOTÓRIA E GRAVE; COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO CONTRIBUINTE

Processo: 00120/20.5BEAVR
Data do Acórdão: 13-01-2022
Tribunal: TAF de Aveiro
Relator: Rosário Pais

Descritores: OBSCURIDADE DA SENTENÇA; CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM; REVISÃO OFICIOSA; PRESSUPOSTOS; INJUSTIÇA NOTÓRIA E GRAVE; COMPORTAMENTO NEGLIGENTE DO CONTRIBUINTE

Sumário:
I – A nulidade da sentença, sustentada na ambiguidade ou obscuridade da decisão, prevista na alínea c) do artigo 615º, nº 1, do CPC, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respetivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no aresto (obscuridade).

II – Salvo os casos dos nºs 2 e 3 do artigo 609º do CPC, por força do artigo 615º, nº 1, al. e), do CPC, não pode o juiz ultrapassar na decisão os limites quantitativos ou qualitativos do pedido ou pedidos deduzidos, sob pena de incorrer em flagrante violação dos princípios do dispositivo e do contraditório e da decisão judicial ser nula na parte em que ocorre essa condenação quantitativamente superior ao pedido ou na parte em que a condenação seja qualitativamente distinta desse pedido.

III – A condenação da AT a apreciar os pedidos de revisão oficiosa, não corresponde a qualquer dos pedidos formulados pelo impugnante, nem tão pouco é admissível no âmbito da impugnação judicial, pelo que, indubitavelmente, se verifica a nulidade apontada pela Recorrente de condenação ultra petitum, devendo declarar-se nulo este segmento decisório.

IV – A revisão do ato tributário, nos termos do artigo 78º nº 4 da LGT só pode ser autorizada pelo dirigente máximo dos serviços, verificados que sejam os seguintes requisitos:
1 – três anos posteriores ao ato tributário;
2 – Fundamento de injustiça grave e notória, conceito que é precisado no seguinte nº 5, em termos de “tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional”;
3 – Erro não imputável a comportamento negligente do contribuinte.

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