PRÉ-SANEAMENTO- CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO- NULIDADE PROCESSUAL

Processo: 00558/15.0BEVIS
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF de Viseu
Relator: Helena Ribeiro

Descritores: PRÉ-SANEAMENTO- CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO- NULIDADE PROCESSUAL

Sumário:
1- Finda a fase dos articulados, o impulso processual passa para o juiz da causa, na medida que nos termos do disposto no art.º 87º do CPTA, incumbe-lhe, em sede de pré-saneamento, providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, pelo aperfeiçoamento dos articulados, determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

2-Estas funções que são cometidas pela lei ao juiz consubstanciam “um verdadeiro dever legal do juiz”, de tal forma que caso não cumpra com esse dever legal e ocorram deficiências de alegação fáctica pelas partes ou, como in casu, se verifique que não foram indicados os contrainteressados, e omita o despacho de convite ao aperfeiçoamento, incorre na nulidade processual a que alude o n.º 1 do art.º 195º do CPC, por omissão de um ato que a lei prescreve.

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