Processo: 00053/10.3BEBRG
Data do Acordão: 20-01-2022
Tribunal: TAF de Braga
Relator: Rosário Pais
Descritores: RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; CORREÇÕES TÉCNICAS; ÓNUS DA PROVA; CONTRAPROVA; ARTIGO 100.º DO CPPT
Sumário:
I – Não existe impugnação da matéria de facto válida e eficaz se não foram cumpridos os ónus estabelecidos no artigo 685º-B, nº 1, al. b), e n.º 2, do CPC, pela forma aí regulada, designadamente se não forem identificados os concretos pontos de facto que, na ótica da Recorrente, foram incorretamente julgados.
II – Perante correções meramente aritméticas não baseadas na contabilidade do contribuinte, é à AT que compete demonstrar os factos constitutivos do direito à liquidação a que se arroga, de acordo com a regra geral que decorre do artigo 74º, nº 1, da LGT.
III – Nesta situação, cabia à Impugnante /Recorrida, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão deve ser decidida contra a parte onerada com a prova – esta é a regra que se extrai do artigo 346.º do Código Civil.
IV – Nos termos do artigo 100º, nº 1, do CPPT, sempre que da (contra)prova produzida pelo contribuinte resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado.