ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; VERDADE MATERIAL; DÉFICE INSTRUTÓRIO; ÓNUS DA PROVA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Processo: 01966/04.7BEPRT
Data do Acordão: 20-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Rosário Pais

Descritores: ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; VERDADE MATERIAL; DÉFICE INSTRUTÓRIO; ÓNUS DA PROVA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Sumário:
I – O princípio do inquisitório ou da verdade material, consagrado nos artigos 13º, nº 1 do CPPT e 13º, nº 1 da LGT, determina que os juízes devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, tenham sido alegados e sejam relevantes para a boa decisão da causa.

II – Tendo a AT efetuado as correções que originaram as liquidações em causa com base nos dados e apuramentos inscritos na contabilidade ou escrita das sociedades identificadas no RIT, os quais se presumem verdadeiros por força do artigo 75.º, n.º 1 da LGT, cabe à Recorrente o ónus da prova de tudo quanto alega na sua impugnação, que seja contrário ao que subjaz às liquidações.

III – Ocorre nulidade por omissão de pronúncia se, tendo a AT anulado uma parte da dívida, respeitante a juros compensatórios, o Tribunal a quo nenhuma posição tomou relativamente ao pedido de indemnização por prestação indevida de garantia.

Ver Acórdão

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