CONCURSO DE ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS – PLANO DE TRABALHO – ARTIGO 361.º, N.º 1, E 43.º DO CCP

Processo: 00796/20.3BEPNF
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Alexandra Alendouro

Descritores: CONCURSO DE ADJUDICAÇÃO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS – PLANO DE TRABALHO – ARTIGO 361.º, N.º 1, E 43.º DO CCP

Sumário:
I- O plano de trabalhos (em sentido estrito e amplo) cumpre o artigo 361.° do CCP quando contenha a indicação (i) dos prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista e respetiva sequência, (ii) a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executar os trabalhos, e (iii) a definição do correspondente plano de pagamentos.

II- O plano de trabalho em sentido estrito apresentado pela Contra-interessada adjudicatária, ainda que não tenha feito um copy paste do projecto de execução, indo ao nível mais primário da desagregação, apresenta todas as espécies de trabalho previstas no projecto de execução e indica os prazos parciais de execução de cada espécie de trabalho prevista e respectiva sequência; os planos de mão-de-obras e de equipamentos discriminam os meios a afectar à execução da empreitada, e as horas semanais a realizar por cada um desses meios; comparando/confrontando os prazos parciais de execução das espécies de trabalhos indicadas e sequenciadas no plano de trabalho em sentido estrito com os meses e semanas indicados nos planos de mão-de-obra e de equipamentos é possível saber em relação a cada um desses meios quais os que serão alocados a cada uma das espécies de trabalhos indicadas no plano de trabalhos; mais foi apresentado o correspondente plano de pagamentos.

III- Desta forma, o referido plano de trabalho (em sentido amplo) permite à entidade adjudicante, a fiscalização e acompanhamento eficaz dos trabalhos de execução da empreitada, e o cumprimento do regime substantivo do contrato de empreitada, nomeadamente para aplicação de eventuais sanções contratuais por incumprimento de prazos contratuais, de prorrogações do prazo de execução e de outros aspectos relacionados com eventuais trabalhos a mais.

IV- Mostra-se assim cumprido o artigo 361.º, n.º 1, do CCP, inexistindo causa de exclusão da Recorrida CI, a qual, no caso, a verificar-se, seria a resultante da al. f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

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