Processo: 01685/20.7BEPRT
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Luís Migueis Garcia
Descritores: CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS.
Sumário:
I) – Cfr. art.º 49º, do CCP: «8 – A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. 9 – As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção ou equivalente».