CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; QUESTÃO TRIBUTÁRIA; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA

Data do Acórdão:            14-01-2022
Tribunal:              TAF de Mirandela
Relator:               Rogério Paulo da Costa Martins

Descritores:       CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; QUESTÃO TRIBUTÁRIA; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; INDEFERIMENTO LIMINAR;TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA; COMPETÊNCIA AGREGADA; NOS ARTIGOS 20.º E 268.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NA ALÍNEA F) DO N.º 2 DO ARTIGO 116º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
 
Sumário:

  1. A declaração de incompetência do tribunal, sendo acertada, não viola o princípio geral de acesso à justiça e o princípio da tutela efectiva consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio in dubio pro actione previsto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas impõe que a questão seja submetida ao tribunal competente, o mais habilitado para a decidir.
  1. No caso da providência cautelar a questão da competência material não se coloca de forma autónoma, dado que o procedimento cautelar se caracteriza, além do mais, pela sua instrumentalidade, ou seja, pela dependência da acção principal. Coloca-se como falta de um pressuposto para o decretamento da providência, pois existindo uma questão obstativa do conhecimento de mérito da acção principal, como é o caso da incompetência do tribunal, não é provável que a acção principal venha a ser julgada procedente, pelo contrário, não se chega a conhecer sequer do mérito da mesma – n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o disposto nos n.º1, alínea i), n.º 3, alínea a), do artigo 97º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
  1. O que legitima, a verificar-se, o indeferimento liminar da providência cautelar, face ao expressamente determinado na alínea f) do n.º 2 do artigo 116º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
  1. As contribuições devidas à Segurança Social sobre remunerações pagas a trabalhador, têm natureza tributária, atenta o carácter da sua fonte legal e o facto de se tratar de uma imposição unilateral não sancionatória. Os litígios entre a Administração e os particulares a propósito destas contribuições, designadamente acerca dos pressupostos do respectivo pagamento ou da sua dispensa, têm natureza tributária estando, por esse motivo, excluída a competência da respectiva apreciação dos tribunais administrativos.
  1. Não existe um Tribunal Administrativo de Círculo de Mirandela a par de um Tribunal Tributário de Mirandela. Existe apenas um Tribunal que agrega as competências administrativa e fiscal, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. Isto sendo certo que as unidades orgânicas que o compõem não são “tribunais”, com autonomia como tal. Daí que os meios processuais não sejam – nem possam ser – intentados em cada unidade orgânica, mas sim, indistintamente, apenas no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.*

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