Processo: 01965/16.6BEPRT-A
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Antero Pires Salvador
Descritores: EXECUÇÃO JULGADO, CAUSA LEGÍTIMA INEXECUÇÃO, ART.º 178.º 1 CPTA, INDEMNIZAÇÃO PERDA CHANCE
Sumário:
1 . A perda de chance, perda de oportunidade, consubstancia a perda da possibilidade de obter um resultado favorável ou de evitar um resultado desfavorável.
2 . Trata-se de um dano correspondente à perda de oportunidade de concretização do negócio para que tendia um determinado processo negocial, entendido como lesão de um bem autonomamente tutelável e distinto do interesse na execução do contrato.
3 . A indemnização por perda de chance só poderá ser admitida, desde que verificados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo de causalidade entre o facto lesivo e o dano, exigindo-se também que a chance a indemnizar seja real e séria. Não basta, assim, a constatação da prévia existência, numa qualquer medida, de uma oportunidade ou possibilidade de obtenção de um resultado favorável de uma vantagem pelo lesado, que tenham sido destruídas. É ainda necessário que a concretização da chance se apresente com um grau de probabilidade ou verosimilhança razoável e não com carácter meramente hipotético.