FUNDAMENTAÇÃO; DECISÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO;

Processo: 00243/08.9BEVIS
Data do Acordão: 20-01-2022
Tribunal: TAF de Viseu
Relator: Carlos de Castro Fernandes

Descritores: FUNDAMENTAÇÃO; DECISÃO DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO;

Sumário:
I – Assentando a liquidação impugnada num ato emanado no procedimento de revisão, mais propriamente na decisão do respetivo Diretor de Finanças, é nesse ato final que se deve colher a fundamentação adotada pela Administração Tributária.

II – Nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados mediatamente no RIT e ou em pareceres pregressos. Aliás, isso é expressamente salvaguardado no artigo 77º nº 1 da LGT, cuja aplicação em caso de fixação da matéria tributável por métodos indiretos os nºs 4 e 5 do mesmo artigo, por compatíveis, não prejudicam.

III – Porém, o discurso da sobredita decisão administrativa que, mantendo a avaliação reclamada, não tenha qualquer fundamentação própria tem de proceder de modo expresso e congruente a essa remissão, sem o que será anulável, por falta de fundamentação, o ato tributário de liquidação adicional de IRC que dela derivar.

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