Processo: 01293/18.2BEAVR
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF de Aveiro
Relator: Hélder Vieira
Descritores: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, OBJECTO DO RECURSO, PRECLUSÃO DE CONHECIMENTO
Sumário:
I — Em sede de recurso jurisdicional, a sentença recorrida negou provimento à pretensão do autor de condenação do réu a pagar-lhe créditos emergentes de contrato de trabalho, com um único fundamento, a não verificação da condição imposta pelo nº 4 do artigo 2º do âmbito Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, ou seja os créditos salariais reclamados tinham-se vencido para além dos seis meses anteriores à propositura da acção de insolvência;
II — Se o recorrente concorda expressamente com o acerto deste único fundamento da decisão de que recorre e invoca outras questões como fundamento impugnatório da mesma, queda-se precludida a possibilidade do seu conhecimento pelo tribunal de recurso, na medida em que essas outras questões, por não apreciadas pela sentença recorrida, nem sendo de conhecimento oficioso, não integram o objecto do recurso, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração, revogação ou anulação.*