MATÉRIA DE FACTO- CEMITÉRIOS PAROQUIAIS- JAZIGO- ALVARÁ- DANOS MORAIS

Processo: 00348/12.1BEMDL
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF de Mirandela
Relator: Helena Ribeiro

Descritores: MATÉRIA DE FACTO- CEMITÉRIOS PAROQUIAIS- JAZIGO- ALVARÁ- DANOS MORAIS

Sumário:
1- Perante as regras positivas vigentes na atual lei processual civil aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, o tribunal ad quem deve proceder a um novo julgamento, limitado à matéria de facto impugnada pelo recorrente, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo, nessa tarefa, considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda pertinentes, tudo da mesma forma como o faz o juiz da primeira instância, embora, nessa tarefa, esteja naturalmente limitado pelos princípios da imediação e da oralidade.

2- A lei atribui aos municípios, através das câmaras municipais, ou às freguesias, através das respetivas juntas, conforme se trate de cemitérios municipais ou de cemitérios paroquiais, a competência para conceder terrenos nos cemitérios para jazigos, mausoléus ou sepulturas perpétuas (artºs 34º, nº 6, alínea d) e 68º, nº 2, alínea r), da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11/1).

3- De acordo com o Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro de 1968, que estabelece o modelo de regulamento dos cemitérios municipais, todas as concessões de terrenos em cemitérios de freguesias serão tituladas por alvará do presidente da junta de freguesia, do qual constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

4- A falta de emissão de alvará, ou de averbamento, não implica a invalidade do ato constitutivo de direitos que titula, implicando apenas a ineficácia do ato.
5- Os simples incómodos, perturbações ou arrelias não traduzem danos morais que de harmonia com o padrão objetivo estabelecido no n.º 1 do artigo 496.º do Cód. Civil, assumam uma tal gravidade na esfera jurídica do lesado que reclamem ser ressarcidos.

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