NULIDADE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; DESCONSIDERAÇÃO DE CUSTOS; LIQUIDAÇÃO ACTO DIVISÍVEL

Processo: 00689/09.5BEBRG
Data do Acórdão: 13-01-2022
Tribunal: TAF de Braga
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves

Descritores: NULIDADE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; DESCONSIDERAÇÃO DE CUSTOS; LIQUIDAÇÃO ACTO DIVISÍVEL

Sumário:
I. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, não se verifica quando a sentença aprecia todas as questões suscitadas, directamente ou por remissão para outras decisões ou doutrina, embora não tenha em conta todos os argumentos apresentados pelas partes.

II. A nulidade por ineptidão da petição inicial é susceptível de ser conhecida no despacho saneador ou, o mais tardar, na sentença, ficando o seu conhecimento precludido depois desta data (cfr. artigo 200.º, n.º 2, do CPC).

III. Não cumpre a Recorrente o ónus de impugnação da decisão da matéria de facto imposto pela al. b), do nº1, do art. 640º, do CPC (especificada, indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida), quando se limita a impugnar factos em bloco, sem especificação concreta das provas, ponto por ponto, transcrevendo a prova testemunhal produzida em jeito de ilacções e colocando em causa a razão de ciência das testemunhas. As referidas faltas de indicação especificada dos meios probatórios e de análise crítica das provas, têm como consequência a rejeição do recurso, nessa parte.

IV. Administração Fiscal tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente.

VI. O acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de anulação parcial, no respectivo processo de impugnação.

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