OPOSIÇÃO; REVERSÃO; CULPA DO TOC NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES; FALTA DE IMPUGNAÇÃO DAS DÍVIDAS; CULPAS DOS REVERTIDOS

Processo: 01800/10.9BEPRT
Data do Acórdão: 13-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Rosário Pais

Descritores: OPOSIÇÃO; REVERSÃO; CULPA DO TOC NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES; FALTA DE IMPUGNAÇÃO DAS DÍVIDAS; CULPAS DOS REVERTIDOS

Sumário:
I – A oposição à execução fiscal não é o meio próprio para apreciar a legalidade concreta das dívidas exequendas revertidas de IRC dos anos de 2002 a 2005.

II- Para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

III – Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.

Ver Acórdão

Loading