Processo: 02684/09.5BEPRT
Data do Acordão: 20-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Celeste Oliveira
Descritores: PRESCRIÇÃO, CÔNJUGES
Sumário:
1- Determina o n.º 2 do art.º 13.º do CIRS que existindo agregado familiar o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando sujeito passivo aquelas a quem incumbe a sua direcção. E que o agregado familiar é constituído pelos cônjuges não separados de pessoas e bens e os seus dependentes (alínea a) do n.º 3 do art.º 13.º do CIRS).
2- À data dos factos (2000) a Recorrente fazia parte do agregado familiar e era responsável solidária pelas dívidas contraídas pelo casal na constância do casamento.
3- Com a citação do cônjuge da oponente ocorrida em 08/10/2007, o prazo de prescrição interrompeu-se, tal prazo interrompeu-se relativamente a este executado, mas também em relação à oponente, na qualidade de responsável solidária pela dívida exequenda (art. 48º, nº 2 da LGT). A dita citação, para além de um efeito instantâneo, qual seja a eliminação do tempo decorrido anteriormente, tem ainda um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início de um novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal.