Processo: 02486/15.20BEBRG
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF de Braga
Relator: Antero Pires Salvador
Descritores:
REALIZAÇÃO OBRAS PÚBLICAS, INEXISTÊNCIA CONTRATO., NULIDADE – EFEITOS – ART.º 289.º-1 CÓDIGO CIVIL, JUROS MORA.
Sumário:
1 . Inexistindo dúvidas acerca da nulidade de contratos de empreitada verbais, da aplicação do n.º1 do art.º 289.º do Código Civil, importa, dada a impossibilidade objectiva de restituição em espécie, a condenação da Ré no pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização das obras executadas, o que se consubstancia nos valores indicados, peticionados pela A./Recorrida, julgados provados, atento o valor total, deduzida a quantia já paga.
2 . Desconhecendo-se, objectivamente e com rigor, a data da citação judicial ou interpelação, a data relevante para o início do cálculo dos juros civis devidos, devem contar-se na data da citação da Ré para a presente acção.