Processo: 02174/15.7BEPNF
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF de Penafiel
Relator: Antero Pires Salvador
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL NEGLIGÊNCIA MÉDICA, ASSISTÊNCIA HOSPITAL PÚBLICO, ÓNUS PROVA
Sumário:
1 . Não se mostrando provado nenhum facto do qual se permita concluir pela culpa do Centro Hospitalar na omissão do devido tratamento ao A., sendo ainda que os funcionários deste actuaram de acordo com o que era suposto e lhe era exigido, prestando ao A. todos os cuidados inerentes ao seu estado e sem que dos factos provados se possa afirmar que actuaram de modo negligente, seja antes, durante ou após a cirurgia, não se verificam os requisitos da responsabilidade civil ou aquiliana – facto ilícito e culposo.
2 . Em situações de responsabilidade extracontratual, diversamente da responsabilidade contratual, por responsabilidade civil por alegada negligência médica em hospitais públicos – como é o caso dos autos – não se verifica a inversão do ónus da prova, pois que tal não resulta de nenhuma norma jurídica.
3 . Em relação aos hospitais públicos – como é o caso do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE – não se aplica a presunção de culpa prevista no art.º 799.º do Código Civil, antes compete ao A. – art.º 342.º, n.º1 do Cód. Civil – a prova dos factos constitutivos do seu direito.