CONSTRUÇÃO ZONA RAN MUROS BETÃO VEDAÇÃO PROPRIEDADE, PARECER DESFAVORÁVEL, ORDEM DEMOLIÇÃO

Processo: 00828/13.1BEAVR
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF de Aveiro
Relator: Antero Pires Salvador

Descritores: CONSTRUÇÃO ZONA RAN MUROS BETÃO VEDAÇÃO PROPRIEDADE, PARECER DESFAVORÁVEL, ORDEM DEMOLIÇÃO

Sumário:
1 . Mostrando-se provada a realização de uma acção interdita em área da RAN, em violação do disposto nos artigos 20.º a 24.º do DL n.º 73/2009 – construção de muros de vedação e de estrema, em alvenaria de blocos de cimento com largura de parede de 15 cms, num comprimento total de 272 metros, encimados com uma rede metálica com 1 metro de altura suportada por pilares de betão armado com secção rectangular de 20 x 15 cms, além de que o alicerce dos muros tem uma largura de 30 cms -, ao órgão competente não restava outra alternativa, perante o parecer desfavorável, senão proferir a ordem de reposição do solo no estado inicial, uma vez que foi emitido parecer desfavorável por aquela entidade, acrescendo que tal parecer não foi objeto de oportuna impugnação por parte da Autora/recorrente, por obediência aos princípios da legalidade e da prossecução do interesse público na defesa dos solos da RAN .

2 . As normas legais não contêm uma proibição absoluta da possibilidade de se erigir muros de vedação em área integrada RAN, nomeadamente, de delimitação dos prédios rústicos, mas sim a própria natureza da técnica e materiais utilizados.

3 . As obras de escassa relevância urbanística, como sejam aquelas previstas no artigo 6.º-A, n.º 1, al. b) do RJUE, embora se encontrem isentas de controlo prévio (v.g. licenciamento camarário), não dispensam “a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional”, de modo a garantir a observância de regras relativas aos materiais a utilizar e dimensões das vedações, visando salvaguardar quer o solo quer a fim previsto no RJRAN.

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