Processo: 01709/17.5BEPRT
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Helena Ribeiro
Descritores: SINDICATO-DEFESA COLETIVA DE INTERESSES INDIVIDUAIS DOS ASSOCIADOS- TAXA DE JUSTIÇA- PAGAMENTO
Sumário:
1-A LTFP reconhece às associações sindicais legitimidade processual tanto para a defesa de direitos e interesses coletivos como individuais (artigo 56.º da CRP). A competência das associações sindicais para defender e promover a defesa dos interesses dos trabalhadores foi concretizada sem qualquer restrição expressa em relação à legitimidade, em função do tipo de direitos ou interesses prosseguidos. A referida Lei só limita as consequências da legitimidade ativa das associações sindicais no que concerne à isenção de custas, quando a intervenção processual das mesmas respeita à defesa de direitos e de interesses individuais.
2-São interesses individuais aqueles que têm uma matriz essencialmente individual, mas que podem estar a ser lesados na esfera jurídica de vários trabalhadores em simultâneo
3- Para que as associações sindicais que intervenham na defesa coletiva de interesses individuais beneficiem da isenção de custas, é necessário que, nos termos da h) do n.º1 do art.º 4.º do RCP, provem que : (i) prestam serviços jurídicos gratuitos aos seus associados; e que (ii) os seus associados auferem um rendimento anual inferior a 200UC.
4- É pela medida dos rendimentos dos seus associados que se terá de aferir se o Sindicato estará ou não em situação de beneficiar de isenção no pagamento de custas, e em caso de ser devido o pagamento, qual a taxa de justiça a liquidar.