Apresentação

Agenda do Tribunal

O Tribunal Central Administrativo Norte disponibiliza embaixo um conjunto de relatório com sínteses estatísticas referentes aos distritos que compõem a sua jurisdição.

Estas sínteses estatísticas elaboradas pelo Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e Mar demonstram um conjunto diversificado de dados que permitem uma visão complementar da  caracterização socioeconómica a nível regional.

 

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Brevemente será disponibilizada informação relacionada.

Decreto-lei 183/96, de 27 de Setembro

Artigo 1.º

Obrigatoriedade do plano e relatório de actividades

1 – Todos os serviços e organismos da administração pública central, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e fundos públicos deverão obrigatoriamente elaborar planos e relatórios anuais de actividades.

2 – O plano anual de actividades deve discriminar os objectivos a atingir, os programas a realizar e os recursos a utilizar, o qual, após aprovação pelo ministro competente, fundamentará a proposta de orçamento a apresentar na fase de preparação do Orçamento do Estado,devendo ser corrigido em função deste após a aprovação da Lei do Orçamento.

3 – O relatório de actividades deve discriminar os objectivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.

4 – O relatório anual de actividades é submetido a aprovação do ministro competente até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita.