CONTA BANCÁRIA COLECTIVA, CONTITULARIDADE, DIREITO DE CRÉDITO, ÓNUS DA PROVA, ILISÃO DE PRESUNÇÃO, COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA, PROVEITO COMUM DO CASAL, INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, NOTIFICAÇÃO, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, EMBARGOS DE TERCEIRO

Processo: 00185/21.2BEVIS
Data do Acordão: 13-01-2022
Tribunal: TAF de Viseu
Relator: Ana Patrocínio

Descritores: CONTA BANCÁRIA COLECTIVA, CONTITULARIDADE, DIREITO DE CRÉDITO, ÓNUS DA PROVA, ILISÃO DE PRESUNÇÃO, COMUNICABILIDADE DA DÍVIDA,
PROVEITO COMUM DO CASAL, INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, NOTIFICAÇÃO, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, EMBARGOS DE TERCEIRO

Sumário:
I – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a-A tempestividade da petição de embargos;
b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.

II – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada.

III – No caso, ficou demonstrado, após ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de crédito da embargante, com referência a duas contas bancárias colectivas, incompatível com a penhora nos moldes realizados, traduzindo-se num acto de agressão patrimonial.

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