NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, PRESUNÇÃO, CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO, CARTA DEVOLVIDA, FALTA DE RECEPTÁCULO POSTAL, APENSAÇÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL, OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Processo: 00649/09.6BEBRG
Data do Acórdão: 13-01-2022
Tribunal: TAF de Braga
Relator: Ana Patrocínio

Descritores: NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, PRESUNÇÃO, CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO, CARTA DEVOLVIDA, FALTA DE RECEPTÁCULO POSTAL, APENSAÇÃO DOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL, OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Sumário:
I – O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância.

II – Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes só produzem efeitos em relação a eles quando lhes sejam validamente notificados (artigo 36.º, n.º 1 do CPPT).

III – Não pode ter-se como validamente efectuada uma notificação de liquidação de tributo devolvida aos serviços da Administração Tributária, com o pretenso argumento de que é imputável ao contribuinte a falta de receptáculo postal, dado que a presunção do n.º 5 e n.º 6 do artigo 39.º do CPPT não se aplica caso a notificação tenha sido devolvida, pois as normas em causa têm necessariamente de ser conjugadas com a garantia constitucional do direito à notificação e à tutela jurisdicional efectiva.

IV – A presunção a que alude o artigo 39.º do CPPT, da perfeição da notificação, apenas poderia prevalecer quando se soubesse que a carta enviada para tal efeito não fosse devolvida pelos serviços postais com a indicação “impossível a entrega por falta de receptáculo postal”, uma vez que neste caso era seguro que a notificação não tinha chegado efectivamente ao seu destinatário, nem lhe tinha chegado ao conhecimento de que lhe havia sido enviada uma carta para tal efeito.

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