PROVA TESTEMUNHAL; AUDIÊNCIA PRÉVIA; DISPENSA DA SUA REALIZAÇÃO; NÃO ADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA; RECURSO DE APELAÇÃO AUTÓNOMA; NULIDADE PROCESSUAL

Processo: 00163/21.1BECBR
Secção: 1ª Secção – Contencioso Administrativo
Data do Acórdão: 14-01-2022
Tribunal: TAF de Coimbra
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães

Descritores: PROVA TESTEMUNHAL; AUDIÊNCIA PRÉVIA; DISPENSA DA SUA REALIZAÇÃO; NÃO ADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA; RECURSO DE APELAÇÃO AUTÓNOMA; NULIDADE PROCESSUAL

Sumário:
1 – Nos termos dos artigos 88.º, n.º 1, alínea b), e 90.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPTA, cabe ao Tribunal a quo, apreciar e decidir se os autos já reúnem todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, e nesse sentido se é desnecessária a produção da prova adicional [testemunhal/por declarações de parte] requerida pelo Autor.

2 – Tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido que o pilar probatório para efeitos de apreciação do mérito dos autos, assentava no conjunto de documentos que foram juntos aos autos e que constam igualmente dos processos administrativos, e tendo a vindo a decidir que não vislumbrava necessidade de produção da prova requerida, pode também dispensar a dispensar a realização da audiência prévia, nos termos dos artigos 87.º-B, n.º 2 87.º-A, n.º 1, alínea b), ambos do CPTA.

3 – Tendo a Mm.ª Juíza apreciado que o mérito dos autos deve ser conhecido já no despacho saneador, dada a desnecessidade da produção de prova adicional, e tendo decidido pela dispensa da realização da Audiência prévia, se com essa decisão não concordava o Autor, com base no facto de que queria o mesmo produzir a prova por si tida em perspectiva, em Audiência final, então, tendo sido notificado desse despacho, devia o Autor ter deduzida reclamação do assim decidido, para o que devia ter requerido a realização de Audiência prévia nos termos do artigo 87.º-B, n.º 4 do CPTA.

4 – Tendo subjacente o disposto no referido artigo 90.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, avaliando e decidindo o Tribunal a quo por que termos e para que efeitos pretendia o Autor a produção de prova testemunhal e a prestação de declarações de parte, e se nesse domínio proferiu decisão pela qual não admitiu esses meios de prova, por decorrência dessa decisão cabia recurso de apelação autónoma, nos termos do artigo 142.º, n.ºs 3 – parte inicial – e 5 – parte final – do CPTA, e do artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC.

5 – Como assim decorre das Alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo patente que o Recorrente tinha para si que a prova do que havia alegado na Petição inicial apenas podia ser feito por via testemunhal e pelas suas declarações de parte, devia ter reclamado do despacho que decidiu pela dispensa da realização da Audiência prévia, e/ou não podia ter deixado transitar em julgado as decisões contidas no despacho proferido.

6 – Em torno da nulidade processual a que se reporta o artigo 195.º do CPC, a mesma não ocorre pois que a apreciação e decisão do Tribunal a quo em torno da não realização de prova adicional para além da constante dos autos por prova documental e bem assim, a dispensa da realização da Audiência prévia, constituem actos sujeitos à livre apreciação do julgador, embora passíveis de recurso jurisdicional, é certo, mas que para tanto deve ser tempestivamente apresentado.

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