CIRCULAR 7/2004; N.º 2 DO ARTIGO 32º DO EBF

Processo: 00577/14.3BEPRT
Data do Acordão: 20-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves

Descritores: CIRCULAR 7/2004; N.º 2 DO ARTIGO 32º DO EBF

Sumário:
I. A previsão da norma constante do artº.32, nº.2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção em vigor em 2008, não abarcava os encargos financeiros resultantes da realização de prestações suplementares ou prestações similares, encargos estes que não eram abrangidos pela expressão “partes de capital”.

II. Mostra-se afectado por vício de violação de lei o acto de autoliquidação de IRC efectuado em obediência às instruções constantes no ponto 7. da Circular nº 7/2004, de 30.03, da Direção de Serviços do IRC, na medida em que nela se estabelece um método indirecto e presuntivo, no que diz respeito à afectação de encargos financeiros, afronta o princípio da legalidade tributária.

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