CONCURSO DOCUMENTAL, FUNDAMENTAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, APROVEITAMENTO DO ACTO,AUDIÊNCIA PRÉVIA

Processo: 01726/13.4BEPRT
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF de Aveiro
Relator: Hélder Vieira

Descritores: CONCURSO DOCUMENTAL, FUNDAMENTAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE, APROVEITAMENTO DO ACTO,AUDIÊNCIA PRÉVIA

Sumário:
I — Em concurso documental no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e suas alterações, no qual são critérios de avaliação o mérito científico e pedagógico do «curriculum vitae», carecem de fundamentação expressa, suficiente, clara e congruente os actos de avaliação e classificação dos candidatos;

II — Atenta a margem de apreciação considerável que os critérios de avaliação conferem ao júri, a fundamentação não se pode consumir na mera pontuação, pois que a pontuação é o resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio;

III — A mera atribuição de uma dada pontuação não constitui fundamentação suficiente, na medida em que não permite que os candidatos apreendam e compreendam o iter cognoscitivo percorrido pelo júri na aplicação dos critérios de avaliação pré-definidos e a consequente notação quantitativa atribuída;

IV — Verificado o vício de falta de fundamentação do acto de classificação e graduação de candidatos num concurso, não é possível fazer operar o princípio do aproveitamento do acto para obviar à anulação do acto, dada a margem de discricionariedade de que goza a Administração neste domínio e que não permite afirmar, sem margem para dúvidas, que a solução classificativa seria apenas uma, qualquer que fosse a fundamentação;

V — O princípio da audiência prévia não se esgota no exercício do direito a formal e mera intervenção procedimental, antes exige (i) que seja dada oportunidade ao interessado para se pronunciar sobre o conteúdo provável da decisão com o fito de eventualmente aportar argumentos que invertam ou alterem o sentido decisório e que (ii) em resultado da mesma sejam efectiva e devidamente ponderada toda a motivação susceptível de vir a exercer influência, na decisão a proferir, sob pena da audiência prévia ficar despida de objecto e de objectivo;

VI — Existe preterição de audiência prévia de interessados sempre que resulte processualmente adquirido que a Administração não ponderou as questões e argumentos nucleares apresentados pelo Recorrente em sede de audiência prévia.

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