PROVIDÊNCIA CAUTELAR, IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Processo: 01187/21.4BEPRT
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Hélder Vieira

Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR, IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE, EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Sumário:
Ocorre omissão de pronúncia, relevante nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil «ex vi» artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, se, tendo sido formulados dois pedidos cumulativos no processo cautelar, apenas em relação a um deles se julgou verificada a impossibilidade superveniente da lide, sem que sobre o mesmo tivesse havido pronúncia ou o seu conhecimento tivesse sido considerado prejudicado e sem que tivesse sido proferida qualquer outra decisão ou despacho que permitisse concluir pela continuação do processo.

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