IDENTIFICAÇÃO DE NOVAS CAUSAS DE INVALIDADE – PRÉ- CONTRATUAL – PREÇO ANORMALMENTE BAIXO:– ACEITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS – PODERES DE COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS

Processo: 00967/21.5BEBRG
Data do Acordão: 28-01-2022
Tribunal: TAF do Porto
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa

Descritores: IDENTIFICAÇÃO DE NOVAS CAUSAS DE INVALIDADE – PRÉ- CONTRATUAL – PREÇO ANORMALMENTE BAIXO:– ACEITAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS – PODERES DE COGNIÇÃO DOS TRIBUNAIS

Sumário:
I – O uso dos poderes pelos Tribunais que derivam da parte final do nº. 3 do artigo 95º do CPTA não é ilimitado, devendo circunscrever-se, com reporte para os procedimentos concursais, à intervenção das partes identificadas na causa, ademais e especialmente, o sujeito ativo da ação.

II – A não ser assim, estaria encontrada uma solução não querida pelo legislador de confundir a apreciação judicial da eventual ilegalidade e/ou responsabilidade da atuação da Administração assacada à participação de um ou vários dos concorrentes concursais, com a criação, pelo próprio tribunal, de um espaço de censura livre e não balizado da atuação da Administração, o que afrontaria o princípio constitucional da separação de poderes.

III- O convite ao esclarecimento dos elementos constitutivos da proposta previsto no nº. 3 do artigo 71º do CPP está dependente da existência da deteção por parte da Administração de uma situação de apresentação de um preço anormalmente baixo.

IV – A formulação deste preceito afasta a possibilidade do Tribunal substituir-se à Administração na deteção oficiosa da eventual apresentação de preço normalmente baixo, pelo que a constatação judicial de tal evidência não comporta a possibilidade de traduzir qualquer violação do disposto no artigo 71º, nº.3 do CCP.

V- A decisão de aceitação dos esclarecimentos prestados não pode deixar de ser fundamentada.

VI- Não compete a um tribunal determinar quais os elementos relevantes a considerar como fundamento justificativo da apresentação de um preço anormalmente baixo, nem apreciar, em concreto, da aptidão de cada um deles para relevar como fundamento justificativo da indicação na proposta de um preço mais baixo, mas antes apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa, sendo que essa apreciação judicial terá de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo.

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